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IN 2021/2021 RFB.
Seção III
Decadência tributária na Construção Civil
Art. 42. O direito de a RFB constituir créditos tributários devidos em decorrência da execução de obras de construção civil extingue-se no prazo decadencial previsto no art. 173 do CTN.
§ 1º Cabe ao responsável pela obra, quando solicitado, a comprovação de que a obra foi realizada, total ou parcialmente, em período atingido pela decadência.
§ 2º A data do início da obra em período atingido pela decadência poderá ser comprovada mediante a apresentação do documento mais antigo dentre os listados nos incisos I a VIII, desde que tenha vinculação com a obra e, em caso de documento particular, que este seja contemporâneo ao fato a ser comprovado:
I – comprovante de recolhimento de contribuições sociais vinculado à matrícula da obra no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social (CEI) ou à inscrição no CNO;
II – notas fiscais de prestação de serviços;
III – recibos de pagamento a trabalhadores;
IV – comprovante de ligação ou fatura de fornecimento de energia elétrica ou de água;
V – notas fiscais de compra de material, nas quais conste o endereço da obra como local de entrega;
VI – ordem de serviço ou autorização para o início da obra, quando contratada com órgão público;
VII – alvará de concessão de licença para construção; ou
VIII – contrato relativo à obra, celebrado com instituições financeiras em data compreendida no período atingido pela decadência.
§ 3º A comprovação do término da obra em período atingido pela decadência dar-se-á mediante a apresentação de um ou mais dos seguintes documentos:
I – habite-se, CCO ou documento equivalente, definidos no inciso XXVI do caput do art. 7º;
II – um dos comprovantes de pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), em que conste a área da edificação;
III – certidão de lançamento tributário que contenha o histórico do IPTU;
IV – auto de regularização, auto de conclusão, auto de conservação ou certidão expedida pela prefeitura municipal que se reporte ao cadastro imobiliário da época ou a registro equivalente, lançados em período abrangido pela decadência, desde que contenham o respectivo número no cadastro, a área construída e a data do lançamento, passível de verificação pela RFB;
V – termo de recebimento de obra, no caso de contratação com órgão público, lavrado em período atingido pela decadência;
VI – escritura de compra e venda do imóvel, em que conste a área construída, lavrada em período atingido pela decadência;
VII – contrato de locação com reconhecimento de firma em cartório em data compreendida no período atingido pela decadência; ou
VIII – contrato realizado com instituições financeiras em data compreendida no período atingido pela decadência, em que conste a descrição do imóvel e a área construída.
§ 4º A comprovação do término da obra em período atingido pela decadência dar-se-á também mediante a apresentação de, no mínimo, 3 (três) dos seguintes documentos:
I – correspondência bancária para o endereço da edificação, emitida em período atingido pela decadência;
II – contas de telefone ou de luz de unidades situadas no último pavimento, emitidas em período atingido pela decadência, no caso de edifícios;
III – faturas de fornecimento de energia elétrica de unidades residenciais com um único pavimento, emitidas em período decadencial, desde que, comparativamente a outras faturas emitidas em período anterior ao da conclusão da obra, evidenciem a utilização da edificação;
IV – faturas de serviço de telefone de unidades residenciais com um único pavimento, emitidas em período atingido pela decadência;
V – declaração de imposto sobre a renda comprovadamente entregue em época própria à RFB, relativa a exercício pertinente a período atingido pela decadência, na qual conste a discriminação do imóvel, com endereço e área;
VII – planta aerofotogramétrica realizada em período atingido pela decadência, acompanhada de laudo técnico e da respectiva ART/Crea ou do RRT/CAU, em que conste a área construída do imóvel.