Embora o Brasil 🇧🇷 🌍💸 tenha uma carga tributária alta, é possível pagar menos impostos sem infringir a lei. 🛡️✔️ Saiba como isso pode ser feito de forma segura.
Depois de cinco anos, conforme a legislação vigente, a Receita Federal do Brasil – RFB não pode mais cobrar o INSS de uma obra, mas há alguns detalhes que são importantes, mas que poucos sabem.
Quando começa a contar a decadência?
A decadência começa a contar 5 anos a partir do ano seguinte a conclusão da obra. Exemplo: A obra foi concluída em junho-2019, os 5 anos começam a contar em Jan-2020, ou seja, apenas em 31 de dezembro de 2024 que haverá decadência total da obra, e poderá ser emitida a CND sem pagar nenhum INSS.
Quais os tipos de decadência?
DECADÊNCIA TOTAL
Quando a obra foi concluída totalmente em período decadente.
Nesse caso, para ser considerado a Decadência Total, toda a obra deverá ter sido concluída até 31/12/2019.
Exemplo. O dono ou Proprietário da Obra concluiu a construção total da Edificação até 2019. Se a Fazenda não fez o Lançamento até 31/12/2024, ocorreu o Fenômeno da Decadência, conforme o inciso V, do Art. 156, do Código Tributário Nacional.
DECADÊNCIA PARCIAL
Quando a obra pode ser dividida em duas etapas, uma parte da obra foi concluída em período decadente, esta primeira parte será atingida pelo fenômeno da decadência, ocorrendo a extinção do direito da constituição do crédito, e a outra parte da obra que foi concluída recentemente não terá o reconhecimento da decadência. Neste caso, paga-se o INSS apenas da segunda etapa da obra.
Exemplo: O dono ou Proprietário da Obra aprova um projeto para construção de uma Edificação com uma parte térreo e mais dois pisos. Ou seja, três andares. Neste caso, ele conclui o térreo até 2019 e os outros andares continuam em construção para conclusão em 2020. A parte que foi conluída até 2019, se não foram feitos os lançamentos tributários pela Fazenda até 31/12/2024, está decadente de acordo com o inciso V, do Art. 156, do Código Tributário Nacional.
DECADÊNCIA PROPORCIONAL
Quando a obra toda foi feita em apenas uma etapa, mas ela iniciou em período decadente, e terminou em período não decadente.
Exemplo: iniciou em janeiro de 2017 e terminou em dezembro de 2021, neste caso (considerando que estamos em 2025), os anos de 2017, 2018 a 2019 serão decadentes, e os anos de 2020 a 2021 não será decadente, logo, paga-se o INSS proporcional apenas ao período de 2020 a 2021.
Para fazer o cálculo deve-se encontrar encontrar o período não decadente.
Divide-se o total de meses não decadentes pelo número de meses total do período da aferição.
Logo, conforme exemplo acima, 24 meses (2020 e 2021) / 60 meses (número de meses total do período da aferição 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021) = 0,40 ou 40% é não decadente e é o percentual que deverá ser aplicado ao RMT. Os outros 60% é decadente.
Portanto, não saber fazer os cadastros e os lançamentos corretos pode fazer você pagar bem mais do que é devido. Muitos profissionais, diante da complexidade e por desconhecimento da legislação não aplicam esses benefícios para seus clientes, fazendo-os pagar uma altíssimo imposto.
COMO COMPROVAR A DECADÊNCIA?
Existe uma série de documentos que ajuda a comprovar a decadência, a lista abaixo cita os principais, exemplificamente:
Comprovantes de fim de obra
Habite-se
Certidão de conclusão de obra
Cadastro predial da prefeitura, com área construída
IPTU com área construída.
Laudo aerofotogramétrico
Contas de telefone
Correspondência bancária
Contrato de aluguel com firma reconhecida
Comprovantes de início de obra
Alvará de construção
Nota fiscal de material
Recibos de mão de obra
Contas de água ou luz
Ligação de água ou luz
Vejamos o que diz a IN 2021/2021 da RFB.
Decadência tributária na Construção Civil
Art. 42. O direito de a RFB constituir créditos tributários devidos em decorrência da execução de obras de construção civil extingue-se no prazo decadencial previsto no art. 173 do CTN.
§ 1º Cabe ao responsável pela obra, quando solicitado, a comprovação de que a obra foi realizada, total ou parcialmente, em período atingido pela decadência.
§ 2º A data do início da obra em período atingido pela decadência poderá ser comprovada mediante a apresentação do documento mais antigo dentre os listados nos incisos I a VIII, desde que tenha vinculação com a obra e, em caso de documento particular, que este seja contemporâneo ao fato a ser comprovado:
I – comprovante de recolhimento de contribuições sociais vinculado à matrícula da obra no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social (CEI) ou à inscrição no CNO;
II – notas fiscais de prestação de serviços;
III – recibos de pagamento a trabalhadores;
IV – comprovante de ligação ou fatura de fornecimento de energia elétrica ou de água;
V – notas fiscais de compra de material, nas quais conste o endereço da obra como local de entrega;
VI – ordem de serviço ou autorização para o início da obra, quando contratada com órgão público;
VII – alvará de concessão de licença para construção; ou
VIII – contrato relativo à obra, celebrado com instituições financeiras em data compreendida no período atingido pela decadência.
§ 3º A comprovação do término da obra em período atingido pela decadência dar-se-á mediante a apresentação de um ou mais dos seguintes documentos:
I – habite-se, CCO ou documento equivalente, definidos no inciso XXVI do caput do art. 7º;
II – um dos comprovantes de pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), em que conste a área da edificação;
III – certidão de lançamento tributário que contenha o histórico do IPTU;
IV – auto de regularização, auto de conclusão, auto de conservação ou certidão expedida pela prefeitura municipal que se reporte ao cadastro imobiliário da época ou a registro equivalente, lançados em período abrangido pela decadência, desde que contenham o respectivo número no cadastro, a área construída e a data do lançamento, passível de verificação pela RFB;
V – termo de recebimento de obra, no caso de contratação com órgão público, lavrado em período atingido pela decadência;
VI – escritura de compra e venda do imóvel, em que conste a área construída, lavrada em período atingido pela decadência;
VII – contrato de locação com reconhecimento de firma em cartório em data compreendida no período atingido pela decadência; ou
VIII – contrato realizado com instituições financeiras em data compreendida no período atingido pela decadência, em que conste a descrição do imóvel e a área construída.
§ 4º A comprovação do término da obra em período atingido pela decadência dar-se-á também mediante a apresentação de, no mínimo, 3 (três) dos seguintes documentos:
I – correspondência bancária para o endereço da edificação, emitida em período atingido pela decadência;
II – contas de telefone ou de luz de unidades situadas no último pavimento, emitidas em período atingido pela decadência, no caso de edifícios;
III – faturas de fornecimento de energia elétrica de unidades residenciais com um único pavimento, emitidas em período decadencial, desde que, comparativamente a outras faturas emitidas em período anterior ao da conclusão da obra, evidenciem a utilização da edificação;
IV – faturas de serviço de telefone de unidades residenciais com um único pavimento, emitidas em período atingido pela decadência;
V – declaração de imposto sobre a renda comprovadamente entregue em época própria à RFB, relativa a exercício pertinente a período atingido pela decadência, na qual conste a discriminação do imóvel, com endereço e área;
VI – vistoria do corpo de bombeiros, na qual conste a área construída do imóvel, expedida em período atingido pela decadência; ou
VII – planta aerofotogramétrica realizada em período atingido pela decadência, acompanhada de laudo técnico e da respectiva ART/Crea ou do RRT/CAU, em que conste a área construída do imóvel.
§ 5º A falta de documentos relacionados nos §§ 3º e 4º poderá ser suprida pela apresentação de documento expedido por órgão oficial ou de documento particular registrado em cartório, que seja contemporâneo ao período atingido pela decadência, nos quais conste a área construída do imóvel.
Se você está regularizando um imóvel antigo, você pode ter o direito ao reconhecimento da decadência. Para isso, é necessário realizar um processo junto a RFB, bem como juntar documentos e informações para servir de prova das alegações e do direito do contribuinte.
Verifique se sua obra está decadente:
Acesse a Calculadora de Decadência de INSS de OBRA.
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Quanto antes começar ou regularizar, melhor. Pois, todo mês muda o valor do VAU, cada mês que passa há incidências de Juros, Multas e Correção Monetária (Selic).
E por fim, é importante registrar que, como o Governo 🇧🇷 está sempre querendo arrecadar cada vez mais para fechar as contas, a RFB poderá, a qualquer momento, modificar as regras, os critérios, ou até mesmo revogar esses benefícios. Por isso, aproveite a oportunidade! Estamos te esperando.