DÁ PARA TRANSFERIR OS BENS PARA FILHOS SEM PAGAR MUITO IMPOSTO?


Muitas pessoas desejam passar bens para filhos ainda em vida, sem que seja necessário pagar muitos impostos, mas será que isso é possível?

Será que existem alternativas para pagar menos impostos para passar os seus bens para os nomes dos seus filhos, de modo que eles não precisem encarar um inventário.

Afinal, a gente sabe muito bem como o inventário é um procedimento difícil e pelo qual todo mundo, em geral, vai ter que passar, não há forma de fugir disso.

O problema com o inventário
Se alguém falece, seja seu pai ou a sua mãe, por exemplo, o filho sempre precisará passar pela sucessão de bens que estavam no nome dos progenitores.

Isso significa ter que abrir um inventário para que a sucessão dos bens aconteça, tendo custos com advogados, com o cartório de notas, cartório de registro de imóveis, etc.

Fora toda a burocracia e a papelada, juntando isso com o dinheiro gasto para formalizar todas essas questões, ainda existem as brigas na família devido ao patrimônio.

Por tudo isso, nada melhor do que tentar evitar ao máximo que conflitos e desavenças familiares ocorram por conta da sucessão de bens, o que é o desejo de muitas pessoas.

Para que você possa deixar esse legado familiar bem mais forte e para selar a paz na família, sem brigas por dinheiro e imóveis, é essencial que se deixe a sucessão dos bens já feita em vida.

Quando falamos em inventário, presume-se que alguém faleceu e que seus bens precisam ser partilhados entre os herdeiros.

Sabemos que no Brasil realizar o procedimento de inventário é muito caro, dessa forma é importante planejar e analisar as possibilidades legais para “fugir” do inventário e reduzir os custos para os herdeiros.

As alternativas mais conhecidas são: a doação de bens em vida, o testamento e a holding familiar. Vamos falar brevemente sobre as vantagens e desvantagens de cada uma delas:

DOAÇÃO DE BENS EM VIDA:

✓ Vantagens: é um procedimento rápido e que evita futuro inventário já que os bens estão em nome dos herdeiros;

✘ Desvantagens: não é cabível direito de arrependimento, não é possível que o doador disponha de todo o seu patrimônio em vida, não possui benefícios tributários.

TESTAMENTO:

✓ Vantagens: deixar os bens já partilhados sem a imediata transferência desses aos herdeiros, existindo a possibilidade de direito de arrependimento.

✘ Desvantagens: há certa onerosidade, pois posteriormente os herdeiros deverão realizar a abertura do testamento e o inventário de forma judicial (para partilhar os bens conforme definido no testamento).

HOLDING FAMILIAR:

✓ Vantagens: é um procedimento rápido, cabe direito de arrependimento, os patriarcas podem determinar sobre o futuro de todos os seus bens ainda em vida.

✘ Desvantagens: é uma forma de planejamento sucessório que ainda não está disseminada na cultura do Brasileiro, o qual muitas vezes tem dificuldade com o “novo” (que já não é tão novo assim) e acaba optando por não realizar o planejamento por essa modalidade.

O testamento
A primeira coisa sobre a qual irei falar aqui é o testamento, e é essencial que você fique atento a ele.

Muitas pessoas acreditam que basta fazer o testamento e não vai mais haver a necessidade de abrir um inventário, algo totalmente equivocado.

O testamento não livra os herdeiros de terem que fazer um inventário, ele serve apenas para direcionar o quinhão do seu patrimônio que vai para cada um dos seus filhos, conforme a vontade do testador.

No testamento, basicamente o que vai acontecer é que você terá que escolher quais são as pessoas que vão pegar cada parte do seu patrimônio, mas é claro, sempre respeitando o mínimo legal, chamado de legítima.

E o que isso significa?

É simples, quem possui esposa e filhos legítimos deverá dar uma parte obrigatória do patrimônio (50%) para eles e o restante poderá ser disponibilizado para quem você desejar.

Portanto, é essencial desmistificar a ideia de que fazer um testamento irá livrar seus herdeiros da necessidade futura de fazer um inventário.

Mas por que é preciso passar pelo inventário mesmo com o testamento em mãos?

Pelo fato de que o inventário não necessariamente é um procedimento de partilha de bens, mas sim de transferência de titularidade.

Isso significa que a matrícula de um imóvel que tinha o nome de uma pessoa que não está mais aqui deve constar agora no nome de uma pessoa que está viva, um filho ou cônjuge.

Então, para mudar a titularidade de uma pessoa que faleceu para os herdeiros é preciso fazer um inventário também.

A única forma de não ter que fazer um inventário é se a pessoa não tiver nada no nome dela, quando falecer.

O testamento, portanto, continua deixando todos os bens no seu nome, tudo o que você vai fazer é direcionar para quem que vai cada parte.

Doação
No cartório, você pode ir até lá fazer a sua escritura de doação, porém tem uma questão muito importante a considerar.

Nessa opção, você vai ter o custo com a escritura de doação e os custos são todos sobre a base de cálculo do valor dos imóveis.

Além disso, os custos com o cartório de registro de imóveis também é sobre a base de cálculo do valor de mercado dos imóveis e, por fim, você deverá pagar o ITCMD, um imposto de doação que também terá sua base de cálculo sobre o valor dos seus imóveis.

E esse imposto de doação ele varia de 2% a 8%, conforme o estado em que está os bens, então é preciso saber quanto será necessário pagar de alíquota.

Quando o objeto de doação ou herança for um bem imóvel, o ITCMD deverá ser pago no local onde ele está situado. Já em relação a bens móveis, títulos, créditos e outros direitos, pode haver diferenças no recolhimento do tributo quando se trata de herança e de doação.

Até a reforma tributária (2023) o recolhimento do ITCMD de bens móveis competia ao Estado onde era feito o inventário. O último domicílio de falecido não era critério para determinar competência tributária de ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação e sim o local onde foi realizado inventário extrajudicial.

No entanto, a proposta da reforma tributária (PEC 45/19) aprovada pelo Congresso Nacional altera a Constituição em relação o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e o Imposto sobre a Propriedade de Veículos (IPVA). No caso do ITCMD, em vez de sua cobrança incidente sobre bens móveis, títulos e créditos caber ao local onde se processar o inventário ou arrolamento de bens, o texto remete a competência para o estado onde era domiciliada a pessoa falecida que deixou a herança ou onde tiver domicílio o doador. Isso valerá apenas para os processos de sucessão abertos a partir da promulgação da futura emenda constitucional. (Fonte: Agência Câmara de Notícias)

O Congresso também colocou na Constituição autorização para cobrança do ITCMD sobre herança de quem possuía bens fora do país ou era residente ou teve inventário processado no exterior. Agora, os governadores devem tentar aprovar novas leis estaduais para fazer a cobrança.

Isso faz com que muitas pessoas reclamem que não acham que vale a pena fazer a doação em cartório, pois iriam gastar quase a mesma coisa que no inventário.

De fato, os custos do cartório ficam mais baixos do que no caso do inventário, mas eles ainda são bastante altos.

Você não vai ter o custo de advogado, custos judiciais e outros mais, como no caso do inventário, mas há custos que você terá que ter sim com a doação em cartório.

Então, basicamente, esses são os custos para você fazer doação em cartório, e se você fizer isso, por mais que tenha um valor alto, seus filhos não terão que passar pelo inventário e todas as brigas que ele causa.

Não temos como detalhar os custos exatos aqui, citamos os tipos de custos, porque cada estado possui uma lei que estabele os custos dos serviços. Logo para saber com mais detalhes os custos envolvidos, somente analisando o caso real, com todas as informações que são necessárias.

Doação e Doação com reserva de usufruto
A doação feita para sucessão de bens pode ser tanto uma doação normal quanto uma doação com reserva de usufruto.

Mas qual a diferença entre elas?

A doação normal é aquela que passa a titularidade e o poder do bem para o beneficiário da doação.

Por outro lado, a doação com reserva de usufruto é quando você passa a titularidade para alguém, no caso o seu herdeiro, mas permanece com plenos poderes sobre aquele bem.

A Holding
Aqui, eu não vou falar exatamente sobre como é a holding sucessória, pois exige uma explicação bem mais detalhada em um artigo próprio para ela.

Entretanto, rapidamente vou citar aqui os custos de uma holding, que vão ser basicamente:

⦁ Custos com a junta comercial e de constituição inicial;
⦁ Alterações contratuais (de mais ou menos uma média de R$ 1000,00, ou seja, R$ 3000,00 no total)
⦁ Custos com cartório de registro de imóveis;
⦁ Custo com o ITCMD, o imposto de doação que varia de 2% a 8%, conforme o estado, sobre o valor de mercado / atualizado dos bens. Em alguns estados era ou é ainda possível utilizar como base de cálculo o valor constante na Declaração do Imposto de Renda. Todavia, as Receitas Estaduais estão atualizando os valores de bens imóveis e de bens móveis (Títulos, cotas sociais e etc). Logo, muito cuidado com essas informações. Já conhecemos vários casos em que os contribuintes estão sendo autuados pela Sefaz para pagar a diferença do imposto. Por isso, recomendamos sempre fazer a coisa certa, consultamos a Sefaz e verificamos qual o entendimento, para não criar problemas para os contribuintes.

⦁ Custo inicial com assessoria ou consultoria para analisar, bem como custo mensal com assessoria ou consultoria para monitoramento e alterações;

Então tem como pagar menos impostos fazendo uma holding?

Praticamente as receitas fecharam as porteiras da utilização da base de cálculo considerando o valor declarado no imposto de renda.

No caso de ações não negociadas em bolsas, quotas ou outros títulos de participação em sociedades comerciais ou civis de objetivos econômicos, considera-se valor venal o seu valor patrimonial na data da ocorrência do fato gerador. Na hipótese de o valor patrimonial não corresponder ao de mercado, a autoridade fiscal poderá realizar ajustes com base em normas e práticas contábeis aplicáveis à apuração de haveres e à avaliação patrimonial. Ainda há alguns procedimentos, que se forem feitos com tempo, poderá reduzir os impostos. Atualmente a holding serve mais para proteção do patrimônio e evitar conflitos familiares do que para economizar impostos.

Tem que levar em consideração ainda que haverá os custos para manter a holding funcionando regularmente (Contabilidade, Assessoria ou Consultoria, Alvarás, etc), afinal ela é uma empresa e conforme o planejamento, poderá ser necessário constituir mais de uma, então os custos podem se multiplicar.

Essas informações muitas consultorias não explicam ou ocultam de seus clientes, que se tornam verdadeiras vítimas. Elas cobram um valor para constituição, entregam um planejamento padrão, sem analisar profundamento o caso ou sem saber dos detalhes dos negócios, depois aparecem os problemas com a receita, problemas de alterações de titulares das cotas, problemas contábeis, etc.

Muitos contribuintes tem nos procurado para analisar a possibilidade de antecipar doações em vida.

A recomendação é que se faça neste momento uma avaliação e possível reorganização do patrimônio. Isso pode ser mais complexo, por exemplo, no caso de transmissão de participação em empresa na qual o doador quer manter o controle.

As transmissões precisam contar muitas vezes com cláusulas de usufruto, impenhorabilidade e reversão na doação de imóveis, além da questão da governança em participações societárias.

O objetivo é deixar tudo preparado para a eventual aprovação de novas alíquotas que elevem essa tributação. Nesse caso, os contribuintes terão, no mínimo, 90 dias para fazer a transmissão pagando o imposto com as alíquotas atuais.

Para algumas pessoas, fazer a doação em cartório ou um testamento, pode ser a melhor solução. Para outras, que querem maior proteção do patrimônio e evitar conflitos familiares, a holding pode ser uma alternativa. Logo, cada caso precisar ser analisado para verificar a melhor solução.

Para saber mais sobre as operações da SEFAZ leia a notícia que está no link abaixo:
https://alphagestaotributaria.com.br/quase-600-empresas-de-capital-fechado-sofrem-acao-de-reavaliacao-de-cotas-quotas-pela-sefaz-rs/

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