O Imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (“ITCMD”) é de competência dos Estados e do Distrito Federal e, como o próprio nome já indica, incide na transferência não onerosa (sem contraprestação) de quaisquer bens ou direitos, por ato inter vivos ou causa mortis.
Hoje o teto da alíquota do ITCMD estipulado pelo Senado Federal é de 8% e cada Estado tem autonomia para regular a respectiva alíquota incidente sobre o seu território, desde que respeitado o limite imposto.
O ITCMD será devido no local da situação do bem, se imóvel; e, se bem móvel, no domicílio do doador (-transmissão por ato inter vivos-) ou no Estado em que se processar o inventário (-transmissão causa mortis-). O sujeito passivo é o donatário ou herdeiros, existindo legislações em que há solidariedade passiva entre as partes.