É imposto de competência dos municípios e do Distrito Federal, cujo fato gerador é a transmissão onerosa ou cessão de direitos reais sobre bens imóveis, excetuando-se os de garantia. Isso significa que, por incompatibilidade lógica, não incide via de regra ITCMD e ITBI em uma mesma operação, pois aquele decorre de alienação gratuita e este de transferência onerosa e somente relacionada a bens imóveis.
A sua base de cálculo é o valor venal do bem (- entendido como o valor de mercado-) ou o valor da operação, o que for maior; o sujeito passivo é o adquirente ou cessionário, existindo legislações municipais em que há solidariedade passiva entre as partes que celebraram o negócio jurídico. A alíquota não tem limite máximo ou mínimo pré-estabelecido, devendo os entes observarem, especialmente, o princípio do não confisco.