Inicialmente vale destacar que a universalidade do patrimônio da pessoa natural é composta de duas partes: a legítima, que corresponde a 50% do total do seu patrimônio e que tem destinação obrigatória aos herdeiros necessários (v.g. filhos, cônjuge, companheiro etc.); e também a parcela disponível, que são os 50% remanescentes, que o titular dos bens pode dispor a favor de pessoas estranhas, dos herdeiros necessários ou dos herdeiros legítimos. [2]
A partilha em vida é a transferência, por ato inter vivos, da parcela disponível do patrimônio de determinada pessoa natural a herdeiros necessários ou a terceiros (art. 2.018, CC/02). Se a transferência se der a herdeiros necessários, e não houver previsão expressa de que o bem transferido compõe parcela da parte disponível, entende-se que se está diante de adiantamento de legítima, situação em que o herdeiro é obrigado a levar o (s) bem (ns) recebido (s) à colação por ocasião da abertura da sucessão para a respectiva compensação com os demais herdeiros necessários (art. 2.002, CC/02 e art. 639, CPC/15).