O ITCMD (Imposto de transmissão causa mortis ou doação) incide em operações como o próprio nome diz de doação e transmissões de herança.
E porque esse tributo é um dos mais relevantes quando se fala em planejamento sucessório? Basicamente porque ele é o principal imposto incidente nas transmissões, ora, nesse tipo de operação de sucessão é o ITCMD que efetivamente incide quando há transmissão da riqueza para o herdeiro.
Vamos considerar que a opção no planejamento sucessório do seu cliente seja pela transmissão direta dos bens: há a incidência direta do ITCMD na data da transmissão do bem. No inventário a transmissão se dá na data do falecimento. E quando é constituído o CNPJ para a transmissão dos bens, quando incide?
Quando os bens de determinada família são postos em uma “holding” a transmissão será das quotas sociais ou ações da empresa. A incidência se dá no momento da transferência e tem como base o valor da quota ou ação – patrimonial e não só aquele valor do capital social.
É importante mencionar também que nessa operação deve se a empresa atentar para incidência do Imposto de Renda por ganho de capital baseado nos direitos sociais transmitidos. Desta forma, é uma operação que exige conhecimento jurídico devendo ser tomados muitos cuidados.
A alíquota máxima para a transferência por doação é de 8%, mas tem Estados em que muitas operações podem ser realizadas com isenções além de alíquotas baixíssimas, sendo vantajoso algumas vezes pensar bem o domicílio fiscal da empresa.
Ditas estas premissas, temos como conclusão de que a incidência do ITCMD é praticamente certa e depende apenas do mecanismo que será utilizado no planejamento sucessório: se é a doação direta, se é a holding, se é o testamento, o importante é estar acompanhado do advogado de confiança para a estruturação da sucessão da família não se tornar um pesadelo.
Fonte: Jusbrasil